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4 de novembro de 2026

A Ampliação da Estação Ecológica de Taiamã, os Princípios Constitucionais e os que verdadeiramente Sustentam o Pantanal.

Por Dra. Fernanda de Arruda Machado.
Gado nelore atravessando o pantanal
Reprodução

A proposta de ampliação da Estação Ecológica de Taiamã, no município de Cáceres (MT), reacende um debate que vai muito além da preservação ambiental: trata-se da coerência constitucional e do respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil diante de um bioma que é patrimônio da humanidade — o Pantanal.

Criada originalmente para a pesquisa científica e proteção da natureza, a unidade de conservação tem importância reconhecida. Entretanto, o projeto recente de ampliar sua área em mais de cinco vezes e transformá-la em um mosaico de unidades de proteção integral levanta sérias dúvidas quanto à sua viabilidade técnica, jurídica e socioeconômica.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, é clara ao estabelecer que o meio ambiente deve ser protegido em equilíbrio com o uso racional dos recursos naturais e o direito das populações locais ao desenvolvimento sustentável. O texto constitucional não defende a natureza isolada do ser humano, mas uma convivência harmônica entre conservação e produção.

A ampliação da Taiamã, ignora esse princípio, pois ao incluir trechos navegáveis do Rio Paraguai em sua área restringe a navegação. A tipologia da UC em questão é a mais restritiva existente, consequentemente o projeto de ampliação proíbe a navegação fluvial, comprometendo não apenas a economia regional, mas violando o direito constitucional de livre circulação e de aproveitamento sustentável dos recursos hídricos.

O artigo 170 da Constituição, que orienta a ordem econômica nacional, também é atingido. Ele determina que a atividade econômica deve ser baseada no equilíbrio entre desenvolvimento e preservação ambiental, reconhecendo o trabalho humano e o valor social da livre iniciativa. Ao interditar a principal via logística e turística da região — o Rio Paraguai —, a proposta afeta diretamente os princípios da função social da propriedade e da livre iniciativa econômica das comunidades pantaneiras que há séculos convivem com a natureza de forma sustentável.

Mais grave ainda, a ampliação contraria tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. O Acordo da Hidrovia Paraguai–Paraná (1992, promulgado pelo Decreto nº 2.716/1998)  que garante a livre navegação e cooperação entre os países da Bacia do Prata, reconhecendo o transporte fluvial como instrumento de integração regional e desenvolvimento sustentável. Ao incorporar o rio em uma zona de uso restrito, a nova UC inviabiliza a aplicação desse acordo, gerando potencial conflito diplomático e econômico com países vizinhos, como Bolívia e Paraguai.

Além disso, o Princípio da Participação Pública — previsto tanto na Declaração do Rio de 1992 (ECO-92) quanto no Acordo de Escazú, ratificado recentemente — é desrespeitado. O laudo evidencia que não se respeitou a vontade das comunidades tradicionais pantaneiras  ribeirinhas, pescadores e pecuaristas, comunidades que são as guardiães do Pantanal. 

Na audiência pública de 9 de setembro de 2025 a apresentação de projeto de ampliação era referente as suas etapas, como se a mesma já estivesse aprovada, com o diálogo unilateral a proposta se transformou em imposição, e não em política pública legítima, Nem a vontade da maioria dos componentes da Colônia Z2 de pescadores e isqueiros foram ouvidas, nem a opinião da comunidade tradicional dos Pantaneiros pecuaristas e nem dos demais representantes de Cáceres-MT,  município onde se encontra a UC e que se fizeram presentes e se manifestaram contra a ampliação.  

Além disso o paradoxo é evidente: ampliar uma unidade que não tem estrutura mínima de gestão, brigadas ou recursos para prevenir incêndios, segundo os próprios dados do ICMBio, significa apenas aumentar a vulnerabilidade e os problemas locais e não a eficiência da proteção ambiental. Em 2024, mais de 5 mil hectares da atual Estação Ecológica foram destruídos pelo fogo — justamente a área sob gestão federal.

Enquanto isso, as propriedades pantaneiras, estão com 60% de reserva legal com manejo tradicional da pecuária extensiva, que  somados as outras áreas que mantêm as especies nativas  conservadas chegam a mais de 80% de área conservada no Pantanal.

Há de se considerar também que a  comunidade tradicional pantaneira pecuarista colabora com: 

1- a economia local e nacional – Caceres é o 4⁰ município com maior rebanho bovino do pais e tem mais de 50% de suas área de Pantanal;  

2-a prevenção de incêndios, uma vez que traz consigo  o gado reconhecido como “Boi Bombeiro”, pela legislação estadual. 

Essa relação  ser humano meio ambiente, é exemplo de como a presença humana pode contribuir para o equilíbrio ecológico e o controle do fogo.

Diante disso, é legítimo questionar: faz sentido ampliar uma área de proteção integral onde a própria gestão ambiental falha, sacrificando comunidades que historicamente conservam o bioma?

A ampliação da Estação Ecológica de Taiamã tal como proposta, não protege o Pantanal  ameaça sua vida social, econômica e cultural. O verdadeiro caminho constitucional é fortalecer a gestão das unidades já existentes, garantir o manejo sustentável e reconhecer o papel das comunidades pantaneiras como aliadas, e não como obstáculos à conservação.

Dra. Fernanda de Arruda Machado

Cáceres No Ar

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