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7 de novembro de 2026

Advogado enfrentará júri popular por morte de idosa em Várzea Grande

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou que o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ele é acusado pelo atropelamento e morte de Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, de 71 anos, em Várzea Grande. O acidente ocorreu em 20 de janeiro de 2026, na Avenida da FEB. A decisão, publicada em 7 de maio, seguiu o voto do desembargador Lídio Modesto da Silva Filho.
Advogado em júri popular por morte de idosa em VG é determinado
O advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos (detalhe), que matou idosa em VG

A decisão de que o advogado em júri popular será julgado pelo Tribunal do Júri foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). O advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos enfrentará o julgamento pelo atropelamento e morte da idosa Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, de 71 anos, ocorrido em Várzea Grande. O acidente fatal aconteceu na manhã do dia 20 de janeiro de 2026, quando a vítima tentava atravessar a Avenida da FEB, uma via urbana. O advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos segue preso preventivamente desde então.

Determinação Unânime do TJ-MT para Júri Popular

Em uma decisão publicada no último dia 7 de maio, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJ-MT seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho. Esta determinação crucial encaminha o processo à 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, estabelecendo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri. A necessidade de submissão do advogado em júri popular foi um ponto central na análise. O caso passou por um conflito de competência após a conclusão do inquérito policial, evidenciando diferentes interpretações sobre a natureza da conduta do motorista.

Divergência de Entendimentos e Indícios de Dolo Eventual

Inicialmente, o promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais defendeu que o processo fosse encaminhado à Vara Especializada em Crimes de Trânsito. Sua argumentação baseava-se na ausência de indícios de que o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos tenha assumido o risco de matar a vítima. Contudo, a promotora Ana Luiza Barbosa da Cunha adotou um entendimento diferente. Ela sustentou que a conduta do motorista vai além da mera imprudência no trânsito, apontando para a possibilidade de que ele tenha assumido o risco de provocar a morte da idosa. Após analisar detalhadamente o caso, o relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, ressaltou que os laudos produzidos indicam elementos que sustentam, em tese, a prática de dolo eventual, que ocorre quando o suspeito assume o risco de matar. A controvérsia sobre a intenção do condutor será agora avaliada pelo Tribunal do Júri.

Velocidade Excessiva e Ausência de Reação do Condutor

A perícia técnica revelou que o veículo trafegava entre 101 km/h e 103 km/h em uma via urbana, onde o limite regulamentar é significativamente inferior. Mesmo nessa velocidade elevada, os peritos calcularam que o motorista precisaria de 103,8 metros para imobilizar completamente o veículo e, assim, evitar o impacto com a vítima. No entanto, os laudos periciais não identificaram indícios de frenagem ou qualquer tentativa de desvio por parte do condutor antes do atropelamento. O relator Lídio Modesto da Silva Filho enfatizou que ‘A elevada velocidade desenvolvida em via urbana, aliada à plena visibilidade da vítima, à concreta possibilidade de evitar o impacto e, sobretudo, à ausência absoluta de reação por parte do condutor, constitui quadro fático que não autoriza o afastamento prematuro da imputação dolosa’.

Fuga do Local e Alegação de Medicação

Após o acidente, Paulo Roberto Gomes dos Santos fugiu do local. Posteriormente, ele afirmou ter ingerido o medicamento Mounjaro, alegando que o fármaco teria comprometido sua consciência no momento em que dirigia o veículo. O magistrado Lídio Modesto da Silva Filho também considerou essa conduta relevante, destacando que ‘Do mesmo modo, a fuga do local após o atropelamento, sem qualquer assistência à vítima, embora não seja suficiente, isoladamente, para definir o elemento subjetivo, representa circunstância adicional relevante, a reforçar, em tese, a necessidade de submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida’. Dessa forma, a decisão de que o advogado em júri popular será julgado reflete a complexidade dos elementos apresentados no processo. A determinação de que o advogado em júri popular enfrente o conselho de sentença visa aprofundar a análise sobre a responsabilidade do condutor.

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